O Ministério da Cultura (MinC) abriu no dia 14/6, a consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a lei de direitos autorais (Lei 9.610/98 – LDA). A LDA vem sendo tema de debate com a sociedade desde 2007 e a proposta de alterá-la, segundo o MinC, tem o intuito de equilibrar a proteção dos autores com o direito da sociedade de acessar de forma mais ampla os bens culturais produzidos.
O direito autoral está num ponto importante e delicado da cadeia cultural, na interface entre produção, circulação e fruição dos bens culturais. A legislação autoral pode ser flexível, e permitir que esse elo se estabeleça de forma ágil e democrática, unindo o produtor de cultura ao público. Ou ser rígida, e significar um obstáculo ao acesso à cultura pela própria sociedade que a produz.
Hoje, os Pontos de Cultura e os Cineclubes cumprem um importante papel na produção, preservação, compartilhamento de cultura no país. Para eles, portanto, o debate dos direitos autorais passa a ser central.
Uma rede, como a dos Pontos, que compartilha seus conhecimentos, suas manifestações artísticas, seus saberes tradicionais, numa complexa dinâmica de transmissão de modos, fazeres e comportamentos, precisa entender como os direitos autorais aí se inserem, especialmente com as possibilidades digitais que gradativamente se incorporam ao seu cotidiano
Os Cineclubes existem desde os primórdios do cinema, constituindo-se como uma modalidade alternativa de projeção, comprometida com a democratização do audiovisual e, portanto, requerindo sua livre circulação.
Como protagonistas do vasto e diverso fazer cultural na base da sociedade brasileira, os Pontos de Cultura e Cineclubes inevitavelmente se relacionam com os direitos autorais no seu dia-a-dia, quando:
Todas estas questões, dentre muitas outras, passam a ser disciplinadas de forma mais efetiva, buscando o interesse público de quem faz e consome cultura, agora com a proposta da reforma da lei de direitos autorais. Uma nova legislação, mais adaptada às inovações tecnológicas e mais atenta à demandas dos segmentos culturais, beneficia a disseminação do conhecimento em rede, a preservação dos saberes e contribui para formas mais criativas de disponibilização das obras.
Nesse sentido, o Instituto Pólis, por meio do Pontão de Convivência e Cultura de Paz, e a Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais convidam para a sessão de diálogo: Direitos autorais, produção e acesso à cultura, a ser realizado no dia 13 de julho, das 14h às 18h, no Instituto Pólis.
A ideia é ter uma conversa franca e aberta sobre como é a lei de direitos autorais hoje, quais os principais problemas e como revê-la para atender mais fortemente o interesse público do acesso à cultura e ao conhecimento. O projeto de lei que reforma a LDA fica em consulta pública, para receber contribuições da sociedade, até o dia 28 de julho e depois segue para o Congresso Nacional.
Participantes:
Marcos Alves de Souza (Diretor de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura)
Frank Ferreira (Conselho Nacional de Cineclubes)
Gustavo Anitelli (Musica para Baixar)
Olívia Bandeira (Instituto Overmundo)
Sérgio Amadeu (Universidade do ABC)
Thiago Skárnio (Pontão Ganesha de Cultura Digital / Tuxáua)
Moderação: Guilherme Varella (Idec, Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais)
Data: 13 de julho, 14h às 18h
Local: Instituto Pólis (Rua Araújo 124, República – SP)
O Ministério da Cultura (MinC) abriu consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a lei de direitos autorais (Lei 9.610/98 – LDA). A LDA vem sendo debatida com desde 2007 e sua alteração, segundo o MinC, tem o intuito de “harmonizar a proteção aos direitos do autor, o acesso do cidadão ao conhecimento e a segurança jurídica ao investidor”.
Dada a relevância do tema, a Casa da Cidade e a Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais propõe aprofundar este debate por considerar os direitos do autor assunto de extrema relevância para todos os cidadãos e cidadãs. A questão se relaciona às nossas práticas cotidianas, como o compartilhamento de arquivos pela internet, a cópia de obras, o consumo de livros, filmes, música, o xerox para os estudantes e a utilização das obras para fins educacionais.
A nova legislação autoral deve visar atender ao interesse público do acesso à cultura e ao conhecimento. Dentre as questões principais da reforma da lei, estão: a possibilidade de cópia privada, a criação de um sistema de supervisão estatal dos órgãos coletores de direitos autorais, a questão da cópia para uso educacional e o aumento das limitações e exceções (possibilidades de usos “justos” das obras protegidas).
O projeto de lei que reforma a LDA fica em consulta pública, para receber contribuições da sociedade, até o dia 28 de julho e depois segue para o Congresso Nacional. É um assunto de grande interesse para artistas plásticos, músicos, arquitetos, escritores e todos os trabalham com criação, além dos cidadãos em geral.
Convidados:
Marcos Alves de Souza (diretor de direitos intelectuais do Ministério da Cultura)
Paulo Teixeira (deputado federal) – a confirmar
Pedro Paranaguá (doutorando em propriedade intelectual na Universidade de Duke (EUA) e coautor dos livros Direitos Autorais e Patentes e criações industriais)
Guilherme Carboni (advogado autoralista, autor de Função Social do Direito de Autor)
Guilherme Varella (Idec, Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais)
Mediação: Nabil Bonduki (Professor da FAU-USP e Casa da Cidade)
Quando: dia 5 de julho, 2º feira, às 19 horas
Onde: Casa da Cidade, Rua Rodésia 398, Vila Madalena
A consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a Lei 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais, já está disponível na página do Ministério da Cultura: http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/
Para fazer sugestões no texto é preciso se cadastrar. O Ministério da Cultura disponibilizou uma Caderno com orientações sobre o conteúdo da reforma e o procedimento da consulta.
Conheça e divulgue o caderno “Direito Autoral em Debate” elaborado pela Rede da Sociedade Civil pela Reforma da Lei de Direito Autoral.
A consulta pública terá 45 dias e ficará aberta até o dia 28 de julho. Participe!
Depois de quatro anos de discussão e debate com os setores interessados, o governo finalmente publicou o projeto que reforma a lei de direito autoral (disponível em: http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral). Embora com atraso, a publicação ainda assim deve ser louvada. Abaixo, proponho uma primeira leitura dos principais pontos positivos e negativos do projeto da perspectiva do acesso ao conhecimento.
Pontos positivos
1) “Numeração”
O projeto introduz, no seu artigo 30, a exigência de controle de cópias (seja a numeração dos exemplares ou o controle eletrônico) que permitirá que o autor monitore a quantidade de cópias produzidas. Hoje, é muito difícil para um escritor ou intérprete controlar a quantidade de discos produzidos ou livros impressos e evitar que seja enganado pelo seu editor ou gravadora. Com esse controle de cópias, a fraude se torna um pouco mais difícil.
2) Cópia privada
O texto, no inciso I do artigo 46, reintroduz na nossa lei a cópia privada (que já existia na lei de 1973). Assim, finalmente passa a ser autorizado fazer uma cópia extra, de backup ou de proteção dos bens culturais legitimamente adquiridos. No entanto, a lei mantém uma redação muito ambígua e ruim, quando fala da “a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial”. A exigência de que seja feita pelo próprio copista e que esteja restrita a um exemplar simplesmente não faz sentido. Uma pessoa que adquire um livro e quer tirar uma fotocópia para riscar sem danificar o original terá que ter uma copiadora em casa? Não poderá solicitar a uma copiadora para fazer a cópia? Essa ambigüidade de redação que já está no inciso II da lei em vigor já dá muita disputa interpretativa. E porque a restrição a uma única cópia para uso privado do copista? E se o dono do exemplar adquirido quiser compartilhar a cópia com a sua família? No nosso exemplo, marido e mulher que queiram cópias para não rabiscar o livro, terão que adquirir dois exemplares? Leis de outros países estendem o direito de cópia privada a familiares e outras pessoas do círculo íntimo do proprietário do exemplar e autorizam explicitamente mais de uma cópia. Se o objetivo é colocar de maneira inequívoca as práticas razoáveis na legalidade, o texto ainda pode ser melhorado.
3) Mudança de formato
No mesmo artigo 46, no inciso II, inclui-se o direito de quem adquire uma obra, de mudá-la de formato – ou seja, poderemos finalmente comprar um CD e transformá-lo em MP3 para tocar no Ipod, sem cometer um ilícito. A medida é muito boa, mas, novamente, a restrição para uso privado e não comercial é equívoca. Uma casa, na qual a família seja fã da mesma banda, poderá compartilhar cópias em MP3 produzidas a partir do mesmo original? A redação não deixa isso muito claro – e, por isso, seria melhor que ela copiasse a redação de outros países que explicitamente autoriza a cópia de mais de um exemplar e o compartilhamento no círculo íntimo do proprietário.
4) Peças, músicas e filmes na escola, em casa, nos cineclubes e nas igrejas
Os incisos VI e XV do artigo 46 autorizam a livre apresentação da peças, exibição de filmes e execução de músicas no ambiente escolar, no âmbito familiar, nos cineclubes e nas igrejas, desde que sejam gratuitas e sem finalidade de lucro. Com isso, coloca-se na legalidade um grande número de professores que utilizam filmes e músicas como material didático e as escolas que apresentam peças interpretadas pelos estudantes como exercício teatral. Passamos também a poder cantar “Parabéns para você” em festas domésticas sem o risco de sermos importunados pelo ECAD, as Igrejas podem executar livremente canções religiosas protegidas e os cineclubes podem exibir livremente seus filmes sem ameaças.
5) Reprodução para fins de preservação do patrimônio cultural
Outro dos grandes absurdos da atual lei passa a ser corrigido. O inciso XIII do artigo 46 passa a permitir que bibliotecas, museus e cinematecas façam cópias livremente para preservar o patrimônio cultural do país. Hoje, se uma cinemateca não localizar o titular do direito autoral e conseguir dele uma autorização, ela não pode, em tese, reproduzir o filme para preservá-lo – e o filme simplesmente se perderia.
6) Obras esgotadas
O inciso XVII do artigo 46 autoriza a livre cópia, sem finalidade comercial, de obras esgotadas. Esse é outro dos grandes absurdos da lei atual. Cerca de um terço de toda a base bibliográfica dos nossos cursos superiores está esgotada e as nossas bibliotecas não têm exemplares antigos para suprir a demanda. Com essa medida, nossos estudantes e professores poderão reproduzir as obras esgotadas para uso em sala de aula.
7) Uso educacional
O parágrafo único do artigo 46 passa a autorizar o livre uso de obras para fins educacionais, científicos e “criativos” desde que respeitem a chamada regra dos três passos que aparece no inciso II – ou seja, devem ser feitas “na medida justificada para o fim a se atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra utilizada e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”. A medida é boa, mas a reprodução da regra dos três passos vai dar origem a interpretações conflitantes e muitas disputas no judiciário. Em tese, essa cláusula geral deveria ser uma salvaguarda para novas limitações não previstas, mas ela terá de dar conta de uma situação específica, muito bem prevista, a cópia de livros para uso educacional da universidade, sem finalidade de lucro, seja por meio da Internet, seja por meio da reprografia não comercial (nas universidades públicas). Seria muito melhor que a ambigüidade e o litígio judicial fossem evitados e tivéssemos uma limitação clara dizendo que a cópia sem finalidade comercial para uso educacional e científico é livre. Se incluíssemos um inciso específico para a educação, essa cláusula geral seria um bom complemento para incorporar usos públicos não previstos.
8) Paródia
O artigo 47 autoriza claramente a paródia, ampliando a liberdade de expressão para a crítica, inclusive humorística. Um grande avanço.
9) Licenciamento compulsório
O artigo 52B traz uma inovação: a licença compulsória de direitos autorais. O presidente da república passa a ter a prerrogativa de autorizar, quando requisitado, o licenciamento voluntário de obras esgotadas, de obras cujos detentores de direito criam obstáculos não razoáveis à exploração, de obras cujos detentores dos direito são desconhecidos (as chamadas “obras órfãs”) e de obras cujos detentores de direitos não autorizam a reprografia. A medida é inovadora e positiva, na medida em que permite que esses abusos sejam corrigidos por uma licença governamental. Como a licença compulsória de patentes, o efeito coibitivo de más práticas talvez seja mais eficaz que o uso efetivo do dispositivo.
10) Supervisão da gestão coletiva
Organizações de gestão coletiva (como o ECAD e as associações que o compõem) passam a ser fiscalizadas pelo poder público nos termos dos artigos 98, 98A e 98B. O governo responde assim a diversos atores do mundo da cultura, de criadores e radiodifusores a consumidores que reclamam da atuação destas associações que não divulgam seus procedimentos e processos e são muito pouco democráticas na sua gestão. O artigo 98B especificamente exige publicidade e transparência das associações de gestão coletiva.
11) Jabá
A prática do Jabá, o pagamento a um veículo de radiodifusão para executar uma música, passa a ser proibido pelo artigo 110B que o equipara a infração da ordem econômica prevista na lei 8.884 de 1994. Mais uma medida necessária para por fim a essa prática muito semelhante à corrupção que é praticada à luz do dia.
Embora o conjunto da proposta seja muito positivo, há alguns pontos que ainda estão ruins e que precisam ser modificados no processo de consulta pública:
1) Proteção de normas técnicas
O artigo 8o, inciso VIII, deixa de proteger as normas técnicas, medida excelente, mas observa que a medida se faz “ressalvada a sua proteção em legislação específica”. O que poderia significar essa ressalva? Um dos grandes absurdos que temos no atual cenário é que a ABNT reclama direitos autorais sobre normas técnicas. Se a norma técnica, como o nome diz, é um texto normativo, ela deve ser de livre difusão para que a sua normatividade seja eficaz. No entanto, a ABNT utiliza a venda das normas para se manter, o que gera situações descabidas, como a dos nossos estudantes não encontrarem na Internet as normas sobre citação ou atribuição de referências, sendo obrigados a comprá-las a preços proibitivos.
2) Prazo de proteção
O prazo de proteção do direito autoral permanece, segundo o artigo 41, nos inexplicáveis 70 anos após a morte do autor. Como o direito internacional obriga a “apenas” 50 anos após a morte do autor, não há motivo para não aproveitar a reforma e reduzir esse prazo de proteção absurdo. Recentemente, vimos o impacto positivo que a queda em domínio público de uma obra pode trazer, quando os escritos de Freud finalmente passaram a estar disponíveis em traduções concorrentes e direto do alemão. Tivemos que esperar inacreditáveis 120 anos.
3) Obra rara e não publicada no país
Uma ausência notável no texto diz respeito ao acesso às obras raras ou não publicadas no país – e que deveria estar previsto no artigo 46. O acesso a esse tipo de obra é um problema tão notável que a norma interpretativa da USP sobre reprografia autoriza a cópia nestes casos. De novo, para evitar ambigüidades, deveríamos ter uma previsão específica e inequívoca para esse tipo de obra.
4) Reprografia (Xerox)
O projeto de lei cria um capítulo específico para disciplinar a reprografia, tentando por fim ao intenso e desgastante litígio entre editores e a comunidade universitária. No entanto, a redação do artigo tem muitas incoerências e o resultado pode ser muito prejudicial aos estudantes. Embora o corpo do artigo 88A só se refira à reprografia “com finalidade comercial ou intuito de lucro” a redação do inciso II confunde as coisas ao mencionar a “reprodução mediante pagamento”. Ao final de contas, de quê trata o artigo, da reprodução comercial ou da reprodução mediante pagamento? As duas coisas são diferentes. Posso muito bem ter reprografia nas universidades, realizada mediante pagamento, mas sem “finalidade comercial ou intuito de lucro”, apenas cobrando para cobrir os custos do serviço prestado. Se a redação esclarecer essa ambigüidade, resta ainda outro grande problema. O inciso II estabelece que as copiadoras deverão “obter autorização prévia dos autores ou titulares das obras protegidas ou da associação de gestão coletiva que os representem”. Ora, nada disso é realmente necessário. Os editores já têm uma associação que, em tese, foi constituída para esta função que é a ABDR. Ela já pode, nos marcos da lei atual, arrecadar direitos autorais nas copiadoras (o que, aliás, já existiu no passado), mas ela simplesmente não quer autorizar o xerox recolhendo direitos autorais. Por que deveríamos esperar que ela passasse a querer agora? Parece evidente que a ABDR vai travar esse mecanismo – e a ameaça de licenciamento compulsório não vai ter qualquer efeito, porque este tipo de licenciamento, pelas suas próprias características, deve ser excepcional e não pode ser aplicado a um grupo muito grande de obras. Por fim, ainda que todos esses problemas fossem resolvidos, devemos pensar se realmente é necessário que os nossos estudantes paguem direitos autorais pelo Xerox. O Xerox não concorre com o mercado de livros (o Xerox é fracionado e perecível) e, portanto, não causa prejuízos comprovados a esse setor. Além disso, o adicional para o pagamento de direitos autorais deve onerar nossos estudantes, em especial os mais pobres, que já têm um orçamento muito reduzido. A estimativa para um estudante de humanidades é do pagamento de cerca de 80 reais anuais de direito autoral, o suficiente para comprar 2 ou 3 livros integrais.
Apesar destes problemas, as virtudes compensam de longe os defeitos do projeto. Precisamos, neste momento, ampliar a discussão da lei de direitos autorais e trabalhar por mudanças na consulta pública e, em seguida, para sua rápida tramitação no legislativo.
* Agradeço a Maria Carlotto, Arakin Monteiro, Denise Bottmann e Carolina Rossini pelos comentários e sugestões. Eventuais erros são exclusivamente meus.
** Pablo Ortellado é professor do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP, coordenador do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (Gpopai-USP – www.gpopai.usp.br) e membro da Rede pela reforma da lei de direito autoral (www.reformadireitoautoral.org)
Ministério da Cultura anuncia hoje projeto para regular o Ecad, alvo de furiosas críticas da classe artística
Publicado em O Globo, 14/6/10.
Envolvidas numa milionária polêmica sobre o direito de reprodução de canções nacionais e internacionais, as entidades que recolhem direitos autorais podem passar a ter de se submeter ao controle estatal. A proposta será apresentada hoje pelo Ministério da Cultura, que já se prepara para uma batalha com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pela arrecadação e repasse aos artistas do dinheiro recolhido junto a emissoras de rádio e TV e a empresas ou cidadãos que reproduzem em público as obras de terceiros.
O projeto, ao qual o GLOBO teve acesso, põe sob supervisão dos órgãos de defesa dos direitos do consumidor e da concorrência – como os Procons e o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade) – a movimentação financeira do Ecad e das dez associações ligadas à entidade. O texto atende às reclamações de uma legião de artistas e “usuários da música”, que acusam o Ecad de falta de transparência nos critérios de cobrança e divisão dos recursos entre os membros da classe musicial. Opinião compartilhada pelo Ministério da Cultura.
- Esse é o único setor expressivo da nossa economia que não conta com nenhum tipo de regulação. Na ausência de regulação, é o mundo do litígio, e vale a lei do mais forte – avalia o diretor de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, Marcos Souza.
No ano passado, o Ecad arrecadou R$374,3 milhões, e repassou aos compositores 84% desse valor. O restante fica para outros gastos.
O projeto também aperta o cerco contra as associações de gestão coletiva, que só poderão cobrar pelo uso das músicas se obtiverem registro prévio do Ministério da Cultura. As entidades terão ainda que divulgar as formas de cálculo e os critérios de cobrança e distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados.
Ainda segundo a proposta, os dirigentes das associações poderão ter os bens bloqueados quando houver inadimplência das obrigações com os associados, por dolo ou culpa. O compositor Tim Rescala, um dos principais autores de trilhas sonoras do Brasil, afirma que as regras do jogo dos direitos autorais são sigilosas, o que não permitiria o controle sobre quanto efetivamente cada autor deveria receber.
- As regras mudam conforme o jogo é jogado. Elas atendem aos interesses das gravadoras internacionais, que perderam receita com o avanço da internet – afirma Rescala, que trava uma disputa jurídica com o Ecad.
A proposta de controle estatal do escritório faz parte de uma ampla reformulação em curso na lei de propriedade intelectual, em vigor desde 1998, e que até hoje não sofreu alterações. O documento do Ministério da Cultura, contestado pelo Ecad, será submetido a consulta pública nos próximos 45 dias, antes de chegar ao Congresso Nacional. O Ecad informou que só irá se pronunciar sobre as mudanças após o anúncio oficial.
Matéria do Estadão online, de 13/6/10, e Estadão impresso, de 14/6/10.
O Ministério da Cultura (MinC) lança na segunda-feira a consulta pública que ajudará a definir o texto da reforma da Lei de Direitos Autorais. Foram vários adiamentos sucessivos e muita discussão – principalmente entre o MinC e as entidades de arrecadação privada. A consulta pública será totalmente online. “A ideia é debater aspectos mais ou menos nos moldes do Marco Civil da Internet”, explica Alfredo Manevy, secretário executivo do MinC.
“Eu acho que o processo demorou bastante, bem mais do que o previsto. Poderia ter sido concluído há um ano e meio”, critica Pablo Ortellado, professor da USP e coordenador do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (Gpopai). O grupo participa da Rede pela Reforma da Lei de Direito Autoral, que reúne 20 organizações (como CTS-FGV, UNE e Idec) e pressiona o MinC a liberar o texto desde o ano passado.
Distração. O temor é que o debate perca força por causa da Copa do Mundo e das eleições. Além da pressão pela aprovação, o MinC também enfrentou resistência das entidades privadas contrárias à mudança. A Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus) diz, por exemplo, que a lei 9.610 é atual e precisa só de retoques.
A principal diferença é que a nova legislação prevê um espaço para uso amigável e também mais flexibilidade para os autores discutirem prazos e condições de cessão de direitos, além da criação de um Instituto Nacional de Direito Autoral responsável por regular a atuação das entidades privadas. Esse é o ponto mais criticado pelas entidades de arrecadação, que acusam o MinC de estatização. O Ministério prefere definir as mudanças como a “criação da figura de um ‘Estado indutor’”.
Por ser tão restritiva, a legislação anterior, a lei 9.610, de 1998, foi considerada pela ONG Consumers International como a sétima pior do mundo em termos de acesso à educação. Ao pé da letra, a atual LDA proíbe fotocopiar livros para fins educativos, copiar obras para fim de conservação e usar pequenos trechos para remix. A nova legislação deve criar mecanismos para legalizar esses três exemplos.
“A ideia é ter um mecanismo para os autores ficarem mais independentes”, diz Samuel Barrichello, coordenador-geral de regulação em direitos autorais do MinC. Além disso, “a proposta é que 50% do valor da obra vá para o autor”. O Instituto de Direito Autoral não determinará valores, mas definirá regras básicas de atuação das entidades de arrecadação. “É meio obrigatório existir gestão coletiva. Mas esses órgãos precisarão ser registrados no ministério.”
Acesso. A legislação não só deve proteger e garantir que o autor receba por sua criação mas também garantir que o público tenha acesso aos bens culturais – e é esse o ponto criticado pela Consumers International. O novo projeto de lei deverá prever uma série de exceções e limitações para que, por exemplo, seja permitido digitalizar um filme cujo diretor não seja mais localizável. E também regulamentará o remix, a possibilidade de uso de pequenos trechos da obra. “A ideia é criar flexibilidade para que se possa usar uma obra sem infringir os direitos autorais”, diz Barrichello.
Para Para Ortellado, a reforma da lei traz avanços importantes, mas poderia trazer mudanças mais ousadas – como a diminuição dos prazos de proteção (que continua a ser de 70 anos) e a regulação do compartilhamento na internet. “Poderíamos aproveitar essa janela de oportunidade”, sugere. “É preciso falar mais em trazer remuneração pela música na internet”, sugere o produtor Pena Schmidt, que, junto de Ortellado, também assina o manifesto pela mudança da LDA. “Não há porque criminalizar a fruição da nossa cultura. É preciso descobrir como cobrar e remunerar os direitos adequadamente, sem tratar os ouvintes e promotores como inimigos.”
O Ministério da Cultura (MinC) abriu hoje, 14/6, a consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a lei de direitos autorais (Lei 9.610/98 – LDA). A LDA vem sendo tema de debate com a sociedade desde 2007 e a proposta de alterá-la, segundo o MinC, tem o intuito de “harmonizar a proteção aos direitos do autor, o acesso do cidadão ao conhecimento e a segurança jurídica ao investidor”.
A Rede pela Reforma da LDA tem participado ativamente dessa discussão, trazendo esse debate para o dia-a-dia dos cidadãos e cidadãs e mostrando como o direito autoral tem relação com práticas cotidianas, como o compartilhamento de arquivos pela internet, a cópia de obras, o consumo de livros, filmes, música, o xerox para os estudantes e a utilização das obras para fins educacionais.
A Rede reúne mais de vinte organizações atuantes por uma legislação autoral que vise mais fortemente o interesse público do acesso à cultura e ao conhecimento.
Através dela já foram realizados inúmeros debates com estudantes, autores, artistas, editores, representantes do governo e parlamentares. Além de dois seminários: “Direitos autorais e educação”, realizado em São Paulo, no Instituto Paulo Freire, em 12/03; e “Seminário sobre a reforma da lei de direitos autorais”, realizado no Rio de Janeiro, em 10 de junho, na Fundação Getúlio Vargas.
Para mostrar as relações entre o direito autoral e os recursos educacionais, a produção artística, o acesso à cultura, as possibilidades digitais e os direitos do consumidor, Idec e demais organizações da Rede elaboraram o caderno “Direito Autoral em Debate” e mantém esses temas em debate público e aberto nesse blog (reformadireitoautoral.org) , com diversos artigos, materiais para consulta e referência sobre direito autoral, e demais informações sobre a LDA.
Assim que disponibilizado pelo Ministério da Cultura – no blog da Reforma do MinC -, o texto do anteprojeto de lei que reforma da LDA ficará disponível no blog da Rede com o intuito de recolher as contribuições de toda a sociedade para a consulta pública, através da discussão dos seus principais pontos.
Dentre as questões principais da reforma da lei de direitos autorais, estão: a possibilidade de cópia privada, a criação de um sistema de supervisão estatal dos órgãos coletores de direitos autorais, a questão do xerox para uso educacional e o aumento das limitações e exceções (possibilidades de usos “justos” das obras protegidas).
A Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais entende que a consulta pública da reforma da LDA é essencial para que toda a população possa opinar sobre esse tema tão importante para a compreensão da cadeia e consumo da cultura. Além disso, acreditam que é necessário criar uma lei mais flexível, que permita mais usos educacionais, científicos e pedagógicos, e mais compatível com os avanços tecnológicos e possibilidades digitais.
A lei de direitos autorais atual é extremamente rígida e discrepante com a nova realidade social. Ela considera infração usos legítimos e cotidianos das obras pelos cidadãos, como um professor que exibe um filme em sala de aula ou um estudante que tira xerox para estudar. Está desalinhada com as novas ferramentas digitais, que permitem o acesso ao conhecimento e aos bens culturais de forma ágil e facilitada. E, além de tudo, não protege efetivamente o autor, o que seria sua função primordial, já que não prevê mecanismos de supervisão da dinâmica de recolhimento e repasse dos direitos autorais e possibilita o monopólio desse setor.
No quesito educação, o problema da Lei 9.610/98 é muito mais sério. Segundo estudo da Consumers International (mar/09), a lei brasileira é a quarta pior do mundo em previsão de usos educacionais, tirando a pior nota – F – no ranking da organização. Isso fica evidente quando se observa que a lei não permite nem ao menos a cópia de obras para a preservação de acervos, o que faz com que livros e filmes, mesmo os mais raros, que estejam se deteriorando não possam ser copiados para a manutenção do patrimônio cultural.
A reforma da lei de direitos autorais passa a ser urgente para a sociedade e a Rede pela reforma da lei de direitos autorais espera que o anteprojeto de lei traga avanços significativos na concretização de direitos essenciais como o direito autoral, o acesso ao conhecimento e o direito à cultura.
A lei 9.610, atualmente em vigor no Brasil, foi criada em 1998 e passa agora pela primeira revisão significativa. Desde 2007 o Mistério da Cultura vem realizando debates com a ampla participação dos interessados para discutir uma proposta de reforma. Um anteprojeto de lei deverá ser submetido à consulta pública em breve. Diante desse contexto, é preciso aprofundar o conhecimento sobre a Lei de direito autoral para que seja possível avaliar quais pontos devem ser abrangidos na reforma.
O seminário foi realizado na FGV-Rio, no dia 09 de junho, teve como objetivos principais:
1) Contextualizar e analisar a atual lei de direito autoral, explicando o tratamento dado pela lei a temas como: direitos morais e patrimoniais, direitos conexos e de intérpretes, domínio público, limitações e exceções
2) Discutir o impacto das novas tecnologias sobre a produção e distribuição de conteúdo, a partir da perspectiva da economia da cultura e dos direitos autorais
3) Avaliar a proposta de reforma da LDA, que será apresentada pelo MinC
Os expositores fizeram uma introdução de cada tema, seguida por debates entre os presentes.
Para ver as fotos e os vídeos acesse: http://direitorio.fgv.br/node/990
Vídeo apresentado no Ato pela reforma da LDA no Ministério Público, no dia 26 de Maio: